A Companhia e suas controladas são parte integrante em processos administrativos e judiciais nas esferas cível, trabalhista, tributária e regulatória, que surgem no curso normal de seus negócios, registrando provisões quando a Administração, baseada na opinião de seus assessores jurídicos, entende que existem prováveis chances de perdas.
As provisões para contingências e os depósitos judiciais constituídos estão compostos como segue:
|
Controladora |
|
Contingências |
Depósitos judiciais |
|
2009 |
2008 |
2009 |
2008 |
Cível |
35 |
422 |
431 |
95 |
Trabalhista |
3.963 |
6.098 |
11.191 |
4.923 |
Tributário |
- |
- |
8 |
449 |
|
3.998 |
6.520 |
11.630 |
5.467 |
|
Consolidado |
|
Contingências |
Depósitos judiciais |
|
2009 |
2008 |
2009 |
2008 |
Cível |
87.301 |
97.988 |
97.826 |
34.869 |
Trabalhista |
40.643 |
55.170 |
68.586 |
50.462 |
Tributário |
56.251 |
76.762 |
61.109 |
58.593 |
Regulatória |
23.972 |
23.450 |
- |
- |
|
208.167 |
253.370 |
227.521 |
143.924 |
As variações na provisão para contingências encontram-se resumidas a seguir:
|
2008 |
Saldo companhia adquirida |
Adições, liquidas de reversões |
Pagamentos |
Atualização monetária |
2009 |
Cível |
97.988 |
2.718 |
72.956 |
(84.130) |
(2.231) |
87.301 |
Trabalhista |
55.170 |
873 |
(10.434) |
(3.713) |
(1.253) |
40.643 |
Tributária |
76.762 |
13.582 |
(10.732) |
(10.982) |
(12.379) |
56.251 |
Regulatória |
23.450 |
5.553 |
(2.854) |
(1.782) |
(395) |
23.972 |
|
253.370 |
22.726 |
48.936 |
(100.607) |
(16.258) |
208.167 |
Contingências Cíveis
A Companhia e suas controladas estão sujeitas a diversas ações judiciais e procedimentos administrativos propostos pelos consumidores, fornecedores, prestadores de serviços e órgãos de defesa do consumidor, que tratam de variadas matérias que surgem no curso normal dos negócios das companhias. A Administração analisa cada procedimento judicial ou administrativo com o intuito de fazer um julgamento a respeito de eventual contingência, classificando esse risco como provável, possível ou remoto. Essa avaliação sempre toma por base a opinião dos advogados contratados e responsáveis pela condução das causas. Referida avaliação está sujeita a revisões periódicas, podendo, portanto, ser alterada no decorrer do andamento dos processos, à vista de fatos ou eventos supervenientes, tais como mudanças de orientação jurisprudencial.
Ações movidas por Consumidores
As companhias controladas são partes em aproximadamente 61.141 ações (55.523 em 2008), que se relacionam primordialmente a reclamações movidas por consumidores. Referidas ações tratam de matérias atinentes à relação entre as controladas e seus clientes, destacando-se os procedimentos por suposta cobrança indevida, cancelamento de contrato, defeitos e falhas na entrega de aparelhos e negativação indevida.
Ações Coletivas
Há duas ações coletivas que merecem destaque envolvendo as companhias controladas cujo risco de perda é considerado como provável. Referidas ações podem ser sumarizadas como segue: (i) ação movida contra a TIM Nordeste, incorporada pela TIM Celular, no Estado da Bahia, visando a proibição da cobrança como longa distância das chamadas telefônicas originadas e recebidas entre as cidades de Petrolina/PE e Juazeiro/BA em virtude da existência de “áreas fronteiriças”, e (ii) ação movida contra a TIM Celular no Estado do Rio de Janeiro, que envolve impossibilidade de cobrança de multa de fidelização nos casos de roubo e furto de aparelho. Considerando que aludidas ações envolvem obrigações de fazer ou não fazer e, tendo em vista a impossibilidade de quantificar de forma acurada eventuais contingências no atual estágio processual das ações, a Administração não constituiu provisão com relação aos processos acima descritos.
Contingências Trabalhistas
São contingências envolvendo diversas reclamações trabalhistas propostas tanto por ex-empregados em relação a questões como diferenças salariais, equiparações, pagamentos de remuneração variável/comissões, adicionais legais, horas extras e outras previsões estabelecidas no período anterior ao processo de privatização, quanto por ex-empregados de empresas prestadoras de serviços, os quais, valendo-se da legislação trabalhista em vigor, requerem a responsabilização da Companhia e/ou de suas controladas por obrigações trabalhistas não adimplidas pelas empresas prestadoras de serviços contratadas.
Reclamações Trabalhistas
Do total de 4.422 reclamações trabalhistas movidas contra a Companhia e suas controladas (2.950 em 2008), mais de 70% referem-se a demandas que envolvem prestadores de serviços, com grande concentração de processos em determinadas empresas, notadamente em São Paulo, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Curitiba e Recife.
Em relação às reclamações de terceiros, parte das demandas decorre de projetos específicos de revisão de contratos com prestadores de serviços, os quais levaram, no ano de 2006, à rescisão de vários deles, com o consequente encerramento de atividades destas empresas e desligamentos. Outra parcela significativa do contingenciamento existente diz respeito a processos de reestruturação organizacional, dos quais se destacam o encerramento das atividades dos Centros de Relacionamento com o Cliente (
call center) das cidades de Fortaleza, Salvador e Belo Horizonte, que resultaram no desligamento de aproximadamente 800 colaboradores próprios e terceirizados.
A avaliação de chances de êxito e do valor de contingência está sujeita a revisões periódicas, motivadas por decisões proferidas no curso dos processos, em virtude de alterações normativas, ou de modificações em Orientações Jurisprudenciais e Súmulas proferidas pelos tribunais superiores.
Adequação da Provisão Trabalhista
A adequação da provisão trabalhista se baseou, principalmente, na concentração de esforços com o objetivo de intensificar o processo de padronização relativo à classificação dos riscos das reclamações trabalhistas envolvendo a Companhia e suas controladas, tendo em vista o fato da gestão do contencioso trabalhista fazer uso de inúmeros métodos de análise processual e avaliação dos riscos existentes. Adicionalmente, a provisão para contingências trabalhistas registrada pela Companhia e suas controladas também foi diminuída em função de certos eventos ocorridos, os quais foram suficientes principalmente para equalização dos critérios para avaliação de riscos para determinadas causas trabalhistas.
Contingências Tributárias
IR e CSLL
No ano de 2005, a TIM Nordeste, incorporada pela TIM Celular, recebeu autuações da Secretaria da Receita Federal de Belo Horizonte no montante total de R$ 126.933, relacionadas a: (i) tributação de variações monetárias decorrentes de operações de
swap e variações cambiais relativas a empréstimos não liquidados; (ii) cobrança de multa isolada, decorrente de falta de recolhimento da contribuição social sobre o lucro sobre base estimativa mensal, com relação ao exercício de 2002 e parte do exercício de 2001; (iii) falta de recolhimento do imposto de renda pessoa jurídica sobre base estimativa mensal, com relação ao exercício de 2002; e (iv) remessa de juros ao exterior (IRRF) – denúncia espontânea sem pagamento de encargos moratórios.
A controlada está atualmente discutindo com as autoridades fiscais essas autuações e com base na opinião de seus assessores jurídicos internos e externos, a Administração havia concluído que as prováveis perdas a serem incorridas com esses processos são de R$ 32.750, valor esse provisionado em 2005 na rubrica “Provisão para imposto de renda e contribuição social”.
Em setembro de 2009, a TIM Nordeste aderiu ao REFIS que previa a anistia de multa e juros e possibilidade de parcelamento de débitos de tributos federais. A TIM Nordeste decidiu por aderir parcialmente ao REFIS e foi efetuado o pagamento no valor de
R$ 4.884 referente à parcela correspondente a exclusões ao lucro líquido antes da CSLL e variação cambial. O valor provisionado na rubrica “Provisão para imposto de renda e contribuição social” relativa à CSLL era de R$ 8.547, sendo que o valor de R$ 3.663, que corresponde à diferença entre o valor que havia sido provisionado e o valor efetivamente pago, foi revertido em favor da controlada.
A controlada permanece discutindo com as autoridades fiscais essas autuações, que atualmente totalizam R$ 128.455, estando provisionado o valor de R$ 24.203.
A TIM Nordeste recebeu auto de infração em setembro de 2003, emitido pela Secretaria da Receita Federal no Estado do Ceará, no valor total de R$ 12.721, referente a: (i) glosas de despesas utilizadas na apuração do IRPJ no período de 1999 a 2001, que correspondem ao valor de R$ 8.402; (ii) diferenças nos recolhimentos de CSLL nos exercícios de 1998 a 2001, no valor de R$ 3.208; e (iii) diferenças nos recolhimentos de PIS e COFINS nos exercícios de 1998 a 2002, no valor de R$ 334 e R$ 777, respectivamente. Referido processo terminou na esfera administrativa e não foi obtido êxito. Com base na opinião de seus assessores jurídicos internos e externos, a Administração havia concluído como prováveis as chances de perda. Em setembro de 2009, a controlada aderiu ao REFIS, tendo efetuado o pagamento de R$ 3.213 e o valor de R$ 9.508, que corresponde à diferença entre o valor que havia sido provisionado e o valor efetivamente pago, foi revertido em favor da controlada (R$ 705 registrado na rubrica “Reversão de provisão de contingências” e R$ 8.803 na rubrica de “Provisão para imposto de renda e contribuição social”).
No ano de 2008, a TIM Participações recebeu auto de infração, emitido pela Secretaria da Receita Federal no Estado do Rio de Janeiro, no valor total de R$ 3.227, referente a suposta não homologação de pedido de compensação para utilização de saldo negativo de IRPJ ano-calendário 2003. Com base na opinião de seus assessores jurídicos internos e externos, a Administração concluiu como prováveis as chances de perda. Em setembro de 2009, a companhia aderiu ao REFIS, dessa forma, foi efetuado o pagamento de
R$ 1.702 e o valor de R$ 1.525, que corresponde à diferença entre o valor que havia sido provisionado e o valor efetivamente pago, foi revertido em favor da companhia (registrado na rubrica “Provisão para imposto de renda e contribuição social”).
No ano de 2006, a TIM Celular recebeu auto de infração emitido pela Secretaria da Receita Federal no Estado do Rio de Janeiro, no valor total de R$ 825, referente à suposta não homologação de diversos pedidos de compensação para utilização de saldo negativo de IRPJ e CSLL ano-calendário 1998 com débitos de COFINS, IRPJ e CSLL. Com base na opinião de seus assessores jurídicos internos e externos, a Administração concluiu como prováveis as chances de perda. Em setembro de 2009, a controlada aderiu ao REFIS, dessa forma, foi efetuado o pagamento de R$ 340 e o valor de R$ 485, que corresponde à diferença entre o valor que havia sido provisionado e o valor efetivamente pago, foi revertido em favor da controlada (registrado na rubrica “Provisão para imposto de renda e contribuição social”).
A Controlada Intelig impetrou Mandado de Segurança visando o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda na Fonte (IRF) sobre as remessas ao exterior para pagamento de serviços de interconexão às operadoras internacionais, com base em dispositivo contido no Tratado de Melbourne. Em dezembro de 2006, o Tribunal Regional Federal decidiu a favor da controlada, estando o processo no Superior Tribunal de Justiça para apreciação de recurso apresentado pela União Federal.
Em dezembro de 2006, a controlada Intelig recebeu autuação pela Secretaria da Receita Federal no montante de R$ 49.000 decorrente do não recolhimento do IRF e CIDE sobre tais remessas. Referida autuação está sendo defendida, estando o processo administrativo com exigibilidade suspensa até o julgamento final do Mandado de Segurança na esfera judicial. Com base na opinião de seus assessores jurídicos internos e externos a Administração concluiu que os processos ainda em discussão foram avaliados com expectativa de perda possível e entende que as medidas legais adotadas são suficientes para preservar o seu patrimônio líquido, registrando o reconhecimento de provisões para perdas dos processos judiciais em 31 de dezembro de 2009 de acordo com a probabilidade de perda.
ICMS
Em abril de 2002, a controlada Intelig recebeu autuações da Secretaria de Estado e Fazenda do Rio de Janeiro no montante de
R$ 149.460 relacionadas a: (i) não apresentação do livro de controle de crédito de bens do ativo imobilizado (Ciap) de acordo com a legislação; (ii) execução do acordo de cofaturamento em parceria com as operadoras com o propósito de otimizar seus procedimentos de faturamento, não cumprindo as obrigações acessórias da legislação; (iii) não cumprimento da legislação estadual relativa à incidência do ICMS nos serviços prestados a partir de telefones públicos (TUP); (iv) impressão e emissão de notas fiscais sem a autorização apropriada (AIDF); e (v) não pagamento do ICMS sobre operações de importação com base em acordo ou programa firmado com o Estado do Rio de Janeiro.
Em agosto de 2006 foi publicado o Convênio ICMS nº 72/06 que autorizou os Estados a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações. Assim, com base no referido Convênio, a controlada Intelig efetuou o pagamento de R$ 24.300 para quitação dos débitos do ICMS abrangidos pelos termos da legislação correlata. A controlada está atualmente discutindo com as autoridades fiscais essas autuações e com base na opinião de seus assessores jurídicos internos e externos, a Administração concluiu como as prováveis perdas a serem incorridas nesses processos são de R$ 5.700, valor este provisionado em dezembro de 2009.
INSS
Em dezembro de 2005, a controlada Intelig recebeu autuações pela Secretaria da Receita Federal no montante de R$ 32.458, relacionadas a: (i) retenção de 11% do INSS sobre serviços prestados por terceiros; (ii) registro do programa de participação de lucros fora do exercício; (iii) reversão da provisão para remuneração de gerentes delegados; (iv) diferença entre guias de recolhimento e declarações de previdência social (GFIP); e (v) falta de informação na GFIP. Esta autuação está sendo defendida na esfera administrativa e com base na opinião de seus assessores jurídicos internos e externos, a Administração concluiu como as prováveis perdas a serem incorridas nesse processo é de R$ 5.000, valor este provisionado em dezembro de 2009.
Contingências Regulatórias
Em decorrência do suposto descumprimento de alguns dispositivos do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de metas de qualidade definidas no Plano Geral de Metas de Qualidade para o SMP (PGMQ-SMP) e para o STFC, foram instaurados pela ANATEL alguns Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO em face das companhias controladas.
As companhias controladas têm enviado todos os seus esforços e argumentação para não serem sancionadas. Tais argumentos, que na maioria das vezes são técnicos e jurídicos, podem colaborar para uma redução significativa da multa inicialmente aplicada ou para o arquivamento definitivo do PADO sem aplicação de nenhuma sanção.
Contingências cujas perdas são avaliadas como possível
A Companhia e suas controladas possuem ações de natureza cível, trabalhista, tributária e regulatória envolvendo riscos de perda classificados pela Administração e por seus consultores jurídicos como possível para as quais não há provisão para contingências constituída conforme valores apresentados a seguir:
|
Consolidado |
|
2009 |
2008 |
Cível |
238.390 |
125.774 |
Trabalhista |
165.647 |
110.483 |
Tributária |
1.494.077 |
1.183.514 |
Regulatória |
58.496 |
23.699 |
|
1.956.610 |
1.443.470 |
As principais ações com risco de perda classificado como possível estão descritas abaixo:
Cíveis
Ações Coletivas
Há cinco ações coletivas envolvendo as companhias controladas cujo risco de perda é considerado como possível e merecem ser destacadas. Referidas ações podem ser sumarizadas como segue: (i) ação movida contra a TIM Nordeste, incorporada pela TIM Celular, no Estado de Pernambuco, questionando a política de troca de aparelhos defeituosos adotada pela controlada, sustentando que a companhia estaria em desacordo com os termos da garantia fornecida pelo fabricante; (ii) ação movida contra a TIM Nordeste, no Estado do Ceará, visando ver declarada a obrigação da Empresa realizar a troca de aparelhos celulares objeto de fraudes ocorridas em referido Estado, (iii) ação movida contra TIM Celular, no estado do Pará questionando a qualidade da prestação do serviço de rede na localidade de São Felix do Xingu; (iv) ação movida contra TIM Celular, no estado do Maranhão questionando a qualidade da prestação do serviço de rede na localidade de Balsas; e (v) ação movida contra a TIM Celular que questiona a cobrança de chamada de longa distância nas ligações realizadas no município de Bertioga – SP e região.
Outras Ações e Procedimentos
A TIM Celular é ré, junto com outras empresas de telecomunicações, na ação proposta pela GVT, perante a 4ª Vara Federal do Distrito Federal. A ação visa a declaração de nulidade de cláusula contratual que trata do valor do VU-M praticado pelas Rés, a título de interconexão, entendendo a Autora ser abusiva e ilegal, fato que segundo a mesma enseja a restituição dos valores supostamente cobrados excessivamente desde julho de 2004. O juiz concedeu a liminar determinando provisoriamente o pagamento do VU-M na base de R$ 0,2899 por minuto e determinou que a GVT depositasse judicialmente o montante referente a diferença entre este valor e o valor apontado pelas rés. Atualmente aguarda-se manifestação das partes sobre informação da ANATEL acerca do julgamento em processo arbitral entre a VIVO e a GVT que confirmou o reajuste da VU-M de 2004. Além da ação judicial, a GVT promoveu também Representação perante a Secretaria de Direito Econômico, que entendeu por bem instaurar Processo Administrativo contra a Cia. e outras operadoras de telefonia móvel por suposta infração à ordem econômica, que está em andamento.
A TIM Celular é ré na ação de indenização proposta pela empresa prestadora de serviços GLÓRIA SOUZA & CIA LTDA. perante a 9ª. Vara Cível do Município de Belém, Estado do Pará, onde pleiteia a quantia de R$ 6.119. A referida empresa prestava serviços de mão de obra terceirizada para a TIM, na região norte do País. Tendo em vista a decisão da TIM em promover a rescisão do contrato, aquela, inconformada, ingressou com a ação judicial para pleitear danos morais, alegando prejuízos e perdas em virtude de pagamentos de indenizações trabalhistas propostas por seus empregados. A TIM já apresentou sua defesa em 13/04/09.
Há uma ação judicial de cobrança oriunda da TIM Nordeste incorporada pela TIM Celular classificada como possível proposta pelo Mattos & Calumby Lisboa Advogados Associados em tramitação na 29ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. O Autor sustenta ser credor de valores oriundos da relação contratual celebrada com a TIM( Contrato de Prestação de Serviços Profissional Jurídico) no montante de R$ 8.668. Atualmente o processo encontra-se em fase pericial.
Há ainda uma ação proposta pela empresa (Distribuidor de recarga) INTEGRAÇÃO CONSULTORIA E SERVIÇOS TELEMÁTICOS LTDA. em face da TIM Celular, junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis – SC no valor de R$ 4.000 que visa a suspensão da exigibilidade de créditos já executados pela TIM, pleiteando em sua liminar a não inclusão em cadastros restritivos, bem como indenizações oriundas da rescisão do contrato. Vale destacar que a TIM ingressou com ação de execução em face da referida empresa perante a 4ª. Vara Cível de Florianópolis, no valor de R$ 3.957.
Há três autos de infrações aplicados pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON-SP. Os autos registrados sob os números 3.673/08 e 222/09 tratam de multas aplicadas pelo Procon – SP nos valores de R$ 3.192 fundamentados em eventuais descumprimentos das regras previstas no Decreto 6.523/08, que trata do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). Para tais casos a TIM apresentou defesa administrativa, mas, em grau de recurso administrativo, as multas foram mantidas. Por tal motivo, a TIM ingressou com medida judicial, com o objetivo de anular as referidas multas e aguarda uma decisão final. Os processos ainda estão em fase inicial. Consta ainda outro auto de infração aplicado pelo referido órgão registrado sob o nº 1555D7, sob o fundamento de que consumidores foram cobrados, sem o recebimento do aparelho. Para tal também foi aplicado a multa de R$ 3.192. Este caso ainda está sendo discutido na esfera administrativa, aguardando decisão do recurso interposto pela TIM.
Trabalhistas
Reclamações Trabalhistas
Parcela significativa do contingenciamento existente diz respeito a processos de reestruturação organizacional, dos quais se destacam o encerramento das atividades dos Centros de Relacionamento com o Cliente (
call center) das cidades de Fortaleza, Salvador e Belo Horizonte, que resultaram no desligamento de aproximadamente 800 colaboradores próprios e terceirizados.
Nos autos do processo 01102-2006-024-03-00-0, ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, que tem como objeto a alegação de terceirização irregular e requerimento de condenação em danos morais coletivos, houve sentença, publicada em 16/04/2008, na qual a Juíza substituta de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos do Ministério Público, tendo reconhecido a terceirização irregular, o dano moral coletivo. Dessa decisão foi interposto recurso ordinário, o qual foi negado provimento em 13/07/2009. Anteriormente à interposição do referido recurso, a TIM Nordeste incorporada pela TIM Celular impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para impedir o cumprimento imediato dos atos coativos impostos na mencionada sentença. Tendo em vista o recurso ordinário interposto, o mandado de segurança perdeu seu objeto.
Para obter efeito suspensivo ao apelo, a TIM Nordeste propôs medida cautelar inominada, a qual foi julgada extinta sem julgamento do mérito. Para reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, TIM Nordeste incorporada pela TIM Celular propôs reclamação correcional perante o Tribunal Superior do Trabalho, tendo obtido decisão favorável aos seus interesses, revertendo-se a decisão do Tribunal de segunda instância. Foram opostos embargos de declaração, porém lhes foi negado provimento. Em 16/09/2009, foi interposto recurso de revista, que está pendente de julgamento pelo TST.
Cumpre ainda mencionar que há um grupo de ações do Paraná, que tem como um dos principais pedidos indenização por previsão contratual formalizada em “carimbos” nas carteiras de trabalho. Por meio de norma interna, a TELEPAR comprometeu-se a complementar a aposentadoria de seus empregados admitidos até 1982. Antes da privatização, a TELEPAR propôs a transação deste benefício através do pagamento de uma determinada quantia à vista. Alguns dos ex-empregados têm questionado essa transação e em alguns casos já obtiveram decisões favoráveis.
Foi recebida, ainda, ação promovida por empregados de empresa terceirizada, na qual é pretendido o vínculo direto com a Companhia, horas extraordinárias e o reconhecimento de outros pedidos decorrentes dessas situações, processos números 00770200804401007 e 447200905601004. Ambos se encontram em fase de instrução processual, mas a empresa prestadora de serviços, contratante do reclamante, continua a prestar serviços e confirmou que participará do processo.
Previdenciária
A TIM Celular recebeu em São Paulo Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, referente à suposta irregularidade no recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, no valor de R$ 2.388. A controlada apresentou defesa administrativa, no entanto, em 16/09/2009, foi proferida decisão, a qual manteve a autuação em discussão. Em 05/10/2009, foi interposto recurso administrativo, o qual encontra-se pendente de julgamento.
Em maio de 2006, a TIM Nordeste, incorporada pela TIM Celular, sofreu autuação fiscal na qual foi lavrado auto de infração
n° 35611926-2 acerca de supostas contribuições previdenciárias incidentes sobre os seguintes títulos: (i) gratificação de contratação; (ii) gratificação não ajustada; (iii) contra-prestação por atividades de autônomos; e (iv) incentivos a vendas. Foi apresentada defesa administrativa, sendo o resultado negativo (decisão-notificação) à desconstituição do lançamento. Para reformar essa decisão, a TIM Nordeste interpôs recurso ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, o qual encontra-se pendente de julgamento.
Tributárias
IR e CSLL
Em 30 de outubro de 2006, a TIM Nordeste, incorporada pela TIM Celular, recebeu autos de infração no valor total de R$ 331.171 o qual foi reduzido para R$ 258.144. Os autos de infração compõem o mesmo processo administrativo e foram lavrados, com exigências de IRPJ, CSLL e multa isolada, por diferentes razões. A maior parte dos autos de infração refere-se à amortização do ágio contábil apurado no leilão de privatização do Sistema Telebras e correspondentes deduções para fins tributários. O art. 7° da Lei nº 9.532/97 autoriza que o produto da amortização do ágio seja computado no lucro real da controlada resultante de fusão, cisão ou incorporação, em que uma delas detenha investimento na outra, adquirido com ágio fundamentado na perspectiva de rentabilidade futura da investida. Ainda, trata-se de operação usual de mercado e que obedece às prescrições da Instrução CVM n° 319/99.
Em março de 2007, a Delegacia da Receita Federal em Recife/PE intimou a controlada, apresentando um Relatório de Informação Fiscal, que informou à empresa a exclusão do auto de infração de valores referente a exigências de IRPJ, CSLL e multa isolada, que totalizaram uma redução de R$ 73.027 (débito principal e multa isolada).
Assim, houve um deslocamento de parte das infrações contidas no auto de infração para 160 processos de compensações específicos que totalizam o valor de R$ 85.771. Em setembro de 2009 em um dos processos de compensação houve decisão parcialmente favorável à TIM Nordeste, reduzindo parte do crédito compensado pela controlada. Atualmente, a controlada continua defendendo o restante dos processos de compensação que tem como saldo remanescente o total de R$ 75.335 (redução de R$ 10.510).
De maio a julho de 2008, a TIM Nordeste recebeu 49 despachos decisórios emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil referentes a processos de compensação efetuados de IR e CSLL pela controlada nos anos de 2002, 2003 e 2004, totalizando o valor de R$ 11.088. Referidas autuações foram tempestivamente impugnadas pela controlada e aguardam decisão na esfera administrativa.
IRRF
Em outubro de 2005, a TIM Nordeste, incorporada pela TIM Celular, recebeu Execução Fiscal no valor de R$ 5.624 referente à falta de recolhimento de IRRF sobre aluguéis,
royalties e trabalho assalariado sem vínculo empregatício. A controlada apresentou ação de embargos à execução contra referida execução fiscal e pretende defender-se contra tal cobrança até instância superior do Poder Judiciário.
PIS e COFINS
No ano de 2004, a TIM Nordeste, incorporada pela TIM Celular, recebeu autos de infração que tratam de exigência de PIS e COFINS referentes à variação cambial, por receitas geradas em 1999, sendo que os dois autos lavrados pelas autoridades fiscais totalizam o valor de R$ 30.913. A TIM Nordeste havia impetrado Mandado de Segurança contra o alargamento da base de cálculo instituída pela Lei nº 9.718/98. Em março de 2006, transitou em julgado decisão judicial favorável à Companhia no referido mandado de segurança, declarando inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98, impedindo a cobrança de PIS e COFINS sobre receitas não operacionais.
Os autos de infração acima mencionados que discutiam a cobrança do PIS e da COFINS sobre variação cambial, em abril de 2007, a exigência de PIS referente à variação cambial foi cancelada e, em fevereiro de 2009, a exigência de COFINS referente à variação cambial também sofreu redução de R$ 23.339, restando em discussão R$ 2.263.
Em outubro, novembro e dezembro de 2009, a TIM Celular e a TIM Nordeste receberam respectivamente 154 e 41 autos de infração no montante de R$ 20.509 e R$ 5.516 que tratam da exigência de Cofins referente à não homologação de pedido de compensação, do período de 2005, 2006 e 2007 substancialmente matéria relativa à importação de serviços. Referidas autuações estão sendo impugnadas pela controlada na esfera administrativa.
ICMS
A TIM Celular recebeu autuações das autoridades fiscais do Estado de Santa Catarina nos anos de 2003 e 2004, as quais se relacionam principalmente a disputas quanto à aplicabilidade da tributação do ICMS sobre serviços de telecomunicações prestados pela Controladora, bem como comercialização de aparelhos celulares. O valor atualmente em discussão é de R$ 42.613, considerando diversos êxitos obtidos nos processos administrativos (valor inicialmente autuado era de R$ 95.449). A controlada mantém em discussão nas esferas administrativa e judicial tais autos de infração e com base na opinião de seus assessores jurídicos internos e externos, a Administração concluiu que os processos ainda em discussão foram avaliados com expectativa de perda possível para a controlada.
As controladas, TIM Celular, bem como a incorporada TIM Nordeste, receberam nos últimos anos autos de infração lavrados por autoridades fiscais de vários Estados brasileiros relativos ao recolhimento de ICMS tendo como objeto aspectos operacionais de sua atividade de prestação de serviços de telecomunicações, bem como venda e comercialização de mercadorias. Como exemplo, alguns fundamentos ou motivos de autuações por suposta ausência de recolhimento do imposto, de acordo com as alegações da fiscalização: (i) discussão acerca da exigibilidade do diferencial entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo fixo, uso e consumo, bem como sobre a determinação da base de cálculo do referido imposto sobre operações de aquisição de mercadorias destinadas à comercialização; (ii) escrituração de serviços tributados (segundo o entendimento do fisco) como não tributados por parte da controlada no Livro de Registro de Saídas; (iii) suposto recolhimento a menor por utilização de alíquota errada e lançamento de serviços de telecomunicações como não tributados; (iv) suposta falta de recolhimento em razão de diferenças entre o valor efetivamente recolhido e o declarado; (v) recolhimento do imposto fora do prazo estabelecido pela legislação estadual, dentre outros. Referidos autos de infração estão sendo defendidos tempestivamente na esfera administrativa e judicial. O montante total envolvido nos casos em discussão, com valor acima de R$ 5.000, é de R$ 95.734.
As controladas, TIM Celular, bem como a incorporada TIM Nordeste, receberam autos de infração de ICMS lavrados pelas autoridades fiscais dos Estados do Rio de Janeiro e Bahia, tendo como alegação a ausência de recolhimento do imposto, bem como da alíquota adicional referente ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais supostamente incidentes sobre: (i) prestação de serviços de
roaming internacional; e (ii) prestação de serviços na modalidade pré-paga. Referidas autuações estão sendo defendidas na esfera administrativa e totalizam o valor de R$ 30.811.
A TIM Celular e a incorporada TIM Nordeste receberam autos de infração lavrados pelas autoridades fiscais dos Estados da Paraíba e do Rio de Janeiro, nos valores respectivos de R$ 5.511 e R$ 38.274, referentes à falta de estorno proporcional dos créditos de ICMS relativos a saídas isentas e não tributadas. Referidas autuações estão sendo impugnadas pela controlada na esfera administrativa e totalizam o valor de R$ 43.785.
A TIM Celular e a incorporada TIM Nordeste receberam autos de infração lavrados pelas autoridades fiscais do Estado de São Paulo e Minas Gerais nos valores de R$ 193.883 e R$ 17.167 respectivamente, tendo como objeto a suposta não inclusão na base de cálculo do ICMS de descontos condicionais oferecidos a clientes. A controlada pretende defender-se contra tal cobrança até instância superior do Poder Judiciário.
Nos anos de 2008 e 2009, a TIM Celular e a incorporada TIM Nordeste, receberam autos de infração, com o valor total de R$ 94.000, lavrados pelas autoridades fiscais dos Estados do Ceará, São Paulo, Pernambuco, Paraná e Minas Gerais, tendo como objeto débito decorrente de aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de energia elétrica. Referidas autuações estão sendo defendidas pela controlada na esfera administrativa.
Em outubro de 2008, a TIM Nordeste recebeu auto de infração lavrado pela autoridade fiscal de Sergipe no valor de R$ 16.668, que tem como objeto aplicação de multa pela suposta entrega fora do prazo previsto no Regulamento de ICMS do estado de Sergipe dos arquivos eletrônicos referentes aos documentos fiscais emitidos em decorrência da prestação de serviços de telecomunicação. Referida autuação está sendo defendida pela controlada na esfera administrativa.
A TIM Nordeste recebeu em setembro de 2008 auto de infração lavrado pela autoridade fiscal de Minas Gerais no valor de R$ 24.930, cujo objeto é aplicação de multa isolada em decorrência de ausência de escrituração nos livros de apuração de ICMS de notas fiscais de serviço de telecomunicações. Em agosto de 2009 foi proferida decisão administrativa que reduziu o valor autuado em 99,8%. Dessa forma, a controlada efetuou o pagamento do saldo remanescente e o processo foi encerrado com êxito praticamente integral da referida autuação.
Em 19 de novembro de 2002, a controlada Intelig recebeu auto de infração lavrado pela Secretaria de Estado e Fazenda de Minas Gerais no montante de R$ 8.500, referente a suposta utilização indevida de crédito do ICMS na aquisição de bens integrantes do ativo fixo e de material destinado ao uso e consumo da empresa. Referido auto de infração está sendo defendido na esfera judicial.
Em novembro de 2005, a controlada Intelig recebeu auto de infração lavrado pela Secretaria de Estado e Fazenda do Mato Grosso no valor de R$ 11.700 referente a suposta utilização indevida de crédito do ICMS na aquisição de bens integrantes do ativo fixo sem o suporte da a respectiva Nota Fiscal e do diferencial de alíquota do ICMS. Referido auto de infração está sendo defendido na esfera judicial.
Em dezembro de 2007 e dezembro de 2008, a controlada Intelig recebeu dois autos de infração lavrados pela Secretaria de Estado e Fazenda de São Paulo nos montantes respectivos de R$ 6.700 e R$ 11.300, respectivamente, referentes a suposto aproveitamento indevido de crédito do ICMS nos anos de 2002 e 2003, através de estorno de débito no cancelamento de serviços de telecomunicações efetivamente não prestados. O auto de infração recebido em 2002 terminou na esfera administrativa sem êxito para Companhia e será iniciada a discussão judicial do débito. O auto de infração correspondente ao ano de 2003 está sendo defendido na esfera administrativa.
Em agosto de 2009, a controlada Intelig recebeu autuação lavrada pela Secretaria de Estado e Fazenda do Rio de Janeiro no montante de R$ 4.800, referente a suposta utilização indevida de crédito do ICMS pela aplicação do coeficiente inadequado de redução do crédito do imposto em relação às operações de saídas isentas e não tributadas ocorridas no período de 2004 a 2009. Referida autuação está sendo defendida na esfera administrativa.
ISS
Em 20 de dezembro de 2007, a TIM Celular recebeu auto de infração lavrado pelo município do Rio de Janeiro no valor total de
R$ 94.359, que trata de suposto não recolhimento de ISS relativo aos seguintes serviços: programação técnica, serviço administrativo de cancelamento de plano, auxílio à lista telefônica, fornecimento de dados e informações e compartilhamento de infra-estrutura de rede. Referida autuação está sendo impugnada pela controlada na esfera administrativa.
FUST – Fundo de Universalização de Serviços de Telecomunicações
Foi emitida pela ANATEL, em 15 de dezembro de 2005, a Súmula nº 07, visando, entre outros, à cobrança da contribuição para o FUST sobre as receitas de interconexão auferidas por prestadoras de serviços de telecomunicações, a partir da vigência da Lei nº 9.998. O entendimento das controladas continua sendo que as receitas acima mencionadas não estão sujeitas à incidência do FUST, tendo em vista a legislação aplicável (inclusive o disposto no parágrafo único do art. 6o da Lei 9.998/00), sendo que a Administração vem adotando as medidas cabíveis para resguardar os interesses das controladas. Foi impetrado mandado de segurança para resguardar os interesses da controlada sobre o não recolhimento de FUST sobre receitas de interconexão. A pretensão da ANATEL de cobrança de FUST sobre tais receitas encontra-se suspensa, em razão de sentença judicial favorável a controladas. O mandado de segurança está pendente de julgamento em segunda instância judicial.
Desde outubro de 2006, a Anatel vem lavrando autos de infração contra a TIM Celular, que se referem a valores de FUST sobre receitas de interconexão supostamente devidas nos anos de 2001 a 2004, bem como multa moratória, em razão da Súmula nº 07/05. Tais autos de infração desse período somam o valor de R$ 128.050.
A controlada Intelig recebeu diversos autos de infração lavrados pela Anatel, totalizando o montante de R$ 29.379, que se referem a valores de FUST sobre receitas de interconexão supostamente devidas nos períodos de janeiro a dezembro de 2001, 2002 e 2003, respectivamente. Referidas autuações estão sendo defendidas na esfera administrativa.
FUNTTEL – Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações
O Ministério das Comunicações lavrou autos de infração contra a TIM Celular e a TIM Nordeste, incorporada pela TIM Celular, no montante total de R$ 46.788, que se referem a valores de FUNTTEL sobre receitas de interconexão supostamente relativas aos anos de 2001 a 2004, bem como multa moratória. O entendimento da Companhia continua sendo que as receitas acima mencionadas não estão sujeitas à incidência do FUNTTEL. Foi impetrado mandado de segurança para resguardar os interesses da Companhia sobre o não recolhimento de FUNTTEL sobre receitas de interconexão com base nos mesmos argumentos defendidos na ação do FUST. A pretensão de cobrança de FUNTTEL sobre receitas de interconexão encontra-se suspensa, em razão de sentença judicial obtida no mandado de segurança favorável à controlada.
A controlada Intelig recebeu autos de infração lavrados pelo Ministério das Comunicações no montante de R$ 9.902, que se referem a valores de FUNTTEL sobre receitas de interconexão supostamente devidas para os períodos de janeiro a dezembro de 2002, março a dezembro de 2003 e abril a dezembro de 2004, respectivamente. Referidas autuações estão sendo defendidas na esfera administrativa.
Regulatórias
A TIM Celular e a TIM Nordeste, incorporada pela TIM Celular, são detentoras de autorizações para prestação, nos estados brasileiros, do SMP por prazo indeterminado e de correlatas autorizações de uso das radiofrequências associadas ao SMP, tendo obtido as prorrogações dessas autorizações de uso das radiofrequências por meio de Termos de Autorizações pela ANATEL, pelo prazo de 15 anos a contar do vencimento do primitivo prazo de vigência destas autorizações. Em face dessas prorrogações de autorizações de uso das radiofrequências associadas à prestação do SMP, objeto dos referidos Termos de Autorizações, expedidos em consequência dos respectivos atos, a Companhia recebeu da ANATEL exigências indevidas no entender da Companhia, de recolhimento de nova Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) com relação a todas as suas estações móveis em operação na área de prestação do serviço, embora tais estações já se encontrem licenciadas, nos montantes conforme quadro abaixo:
Estado |
Termo de autorização |
Data de expiração |
Ato |
Montante |
Paraná (exceto os municípios de Londrina e Tamarana) |
002/2006/PVCP/SPV |
03/09/2022 |
57.551 de 13/04/2006 |
R$ 80.066 |
Santa Catarina |
074/2008/PVCP/SPV |
30/09/2023 |
5.520 de 18/09/2008 |
R$ 54.026 |
Município e região de Pelotas no Rio Grande do Sul |
001/2009/PVCP/SPV |
14/04//2024 |
1.848 de 13/04/2009 |
R$ 333.444 |
Ceará |
089/2008/PVCP/SPV |
28/11/2023 |
7.385 de 27/11/2008 |
R$ 41.728 |
Alagoas |
045/2008/PVCP/SPV |
15/12/2023 |
7.383 de 27/11/2008 |
R$ 20.038 |
Rio Grande do Norte |
050/2008/PVCP/SPV |
31/12/2023 |
7.390 de 27/11/2008 |
R$ 15.021 |
Paraíba |
047/2008/PVCP/SPV |
31/12/2023 |
7.386 de 27/11/2008 |
R$ 19.844 |
Piauí |
049/2008/PVCP/SPV |
27/03/2024 |
7.389 de 27/11/2008 |
R$ 13.497 |
Pernambuco |
089/2008/PVCP/SPV |
15/05/2024 |
7.388 de 27/11/2008 |
R$ 54.000 |
A exigência de novo recolhimento de TFI resulta do entendimento da ANATEL de que seria aplicável o art. 9°, III, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações Fistel, aprovado pela Resolução nº 255, que prevê a incidência de TFI sobre a estação na ocorrência da renovação da validade de licença, que acarrete a expedição de nova licença. Contudo, esta não nos parece ser a correta aplicação das disposições da legislação à hipótese em questão, motivo pelo qual a referida cobrança foi objeto de tempestiva impugnação administrativa, com a suspensão da exigibilidade da cobrança até o julgamento da impugnação pela Anatel.
De acordo com os Termos de Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP), as companhias controladas se comprometeram e cumpriram, em etapas, a implantação de cobertura do SMP com relação às suas respectivas regiões, no âmbito das áreas adjudicadas. Também conforme os referidos Termos de Autorização, as controladas estão obrigadas a operar dentro dos padrões de qualidade estabelecidos pela Anatel e aderente às obrigações previstas pela regulamentação. Caso ocorra o inadimplemento das obrigações previstas nos Termos de Autorização, as controladas estão sujeitas à abertura de PADOs (Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações) e eventuais sanções subsequentes.
A ANATEL instaurou processos administrativos contra as controladas pelo: (i) não cumprimento de certos indicadores de qualidade e (ii) inadimplemento de outras obrigações derivadas dos Termos de Autorização e da regulamentação.
As companhias controladas submeteram à ANATEL defesas e recursos Administrativos, esclarecendo que a não-conformidade se deu em virtude de diversos fatores, muitos deles alheios à vontade e não relacionados às ações e atividades das empresas. A provisão para contingências regulatórias reconhecida no balanço patrimonial retrata o valor das perdas esperadas, conforme expectativa da Administração.